Pesquisa de decisões na COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS-MG
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PACUÍ-MG
Fonte : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU
PROCESSO nº: 001212-1
AUTOR:
Ministério Público de Minas Gerais
RÉUS:
João Antônio Ribeiro e outros
D
E C I S Ã O
O
Ministério Público de Minas Gerais propôs ação de responsabilização por ato de
improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens em
desfavor de João Antônio Ribeiro, Ednardo Ramos Ribeiro, Talles Fagundes Neves
e TJ Serviços Elétricos Ltda.
Segundo
narra o Ministério Público Estadual, teria sido instaurado o Inquérito Civil nº
MPMG-0775.15.000053-4 a fim de investigar irregularidades na execução do
Convênio 129/2010 firmado em Município de São João do Pacuí e a Secretaria de
Estado de Governo –
SEGOV/PADEM.
De
acordo com o Parquet,
o referido convênio tinha como objeto a pavimentação de 2.100 metros2 em
bloquetes e a construção de 860
metros em meio-fio de concreto nas ruas A ( 480 m2) e B ( 1620 m2) do Povoado
Encantado, sendo que os recursos para a execução das obras ficou num total de
R$ 110.059,63 ( centos e dez mil cinquenta e nove reais e sessenta e três
centavos) e do próprio Município, a título de contrapartida ( R$ 10.059,63 –
dez mil cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Segundo
apurado, continua o MP, em inspeção em loco, constatou-se a execução apenas
parcial das obras acarretando um prejuízo ao erário
público na ordem de R$ 80.565,03 ( oitenta mil quinhentos e sessenta e cinco
reais e três centavos) sendo que o prazo inicialmente ajustado para e
realização total do serviço era de 120 dias contados a partir do recebimento da
ordem de serviço, certo que os pagamentos seriam feitos de acordo com o
cronograma aprovado e precedido de atestado expedido pela Divisão de Engenharia
do Município incumbindo à administração municipal designar um profissional para
acompanhar e fiscalizar a obra como forma de garantir o fiel cumprimento do
contrato.
Ocorre
que, na prestação de contas apresentadas pelo Município relativas ao convênio,
verificou-se diversas irregularidades tendo o Município
deixado de saná-las, mesmo após notificação.
Por
fim, foi descoberto que a obra não tinha sido executada em sua integralidade
restando, ainda, a pavimentação de 1.158m2 em bloquetes
e 650,40 metros 2 de meio-fio conforme relatório técnico de fls. 355.
Não
obstante a execução parcial, os pagamentos foram efetuados em quase toda sua
integralidade, razão pela qual o MP entende que devem
ser responsabilizados Ednardo Ramos Ribeiro – chefe do departamento de finanças
e responsável pela liquidação dos empenhos, além do próprio prefeito. No âmbito
externo, a responsabilidade recai sobre Talles Fagundes Neves e a empresa TJ
Serviços Elétricos Ltda.
1
Diante
desse quadro, além das pretensões de ressarcimento ao erário, pediu o
Ministério Público a providência liminar de “indisponibilidade de bens dos
demandados” (fls. 28).
Acompanha
a inicial de fls. 371/390 o Inquérito Civil Público MPMG-0522.06.000013-2 (fls.
02/370).
É
O RELATÓRIO. EXAMINO O PEDIDO.
Preliminarmente,
registro que o meio processual manejado é adequado, sendo o Ministério Público
parte legítima para promover a presente
ação, pois, com a Constituição Federal de 1988, teve seu leque de atuação
aumentado, no sentido de promover o remédio constitucional da Ação Civil
Pública em defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos
e coletivos.
Por
outro lado, cumpre registrar que, segundo o e. STJ, a decretação da
indisponibilidade bens em improbidade administrativa é possível antes
do recebimento da inicial, tal como se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL.
INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade
administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública.
2.
Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos
bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os
atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/
Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012.
3.
No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela
existência do fumus boni iuris,
sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de
periculum in mora presumido
no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda
em que se discute improbidade administrativa.
4.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no REsp 1317653/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado
em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
2
Com
efeito, sabe-se que a “indisponibilidade de bens”, medida autorizada pelo art.
7º da Lei nº 8.429/92, tem a finalidade de assegurar
o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos pelos
administradores, ao arrepio dos princípios inerentes à Administração Pública.
No
caso sob exame, da detida análise dos autos, tenho por presentes os requisitos
que autorizam a concessão da medida rogada. Como se sabe,
o “fumus boni iuris” e
o “periculum in mora” constituem-se
em pressupostos ou requisitos imprescindíveis para o acolhimento da pretensão
cautelar, seja na forma de liminar, ou quando proferida a sentença, lembrando
apenas que para a concessão da liminar a cognição exigida é a sumária.
Os
documentos que instruem o inquérito civil público mencionado mostram-se
suficientes para indicar a presença do fumus boni iuris
(plausibilidade do direito invocado na presente demanda), onde
se discute, com argumentos robustos e sustentáveis, a prática de improbidade
administrativa pelos réus, nos termos adiante expostos.
Às
fls. 05/11 verifica-se o convênio firmado entre o Município e o Estado de Minas
Gerais para a pavimentação de 2.100 metros2 em bloquetes
e a construção de 860 metros em meio-fio de concreto nas ruas A ( 480 m2) e B (
1620 m2) do Povoado Encantado. Às fls 57,
60,63,72
e 79 verifica-se as notas fiscais dos valores recebidos pela empresa como
correspondência pelos supostos serviços prestados tendo nelas,
inclusive, referência a respectiva medição do calçamento efetivado. Ocorre que
às fls.152/158 são acostadas fotos do local em que se percebe que o serviço foi
parcialmente realizado, estando a maior parte ainda por fazer. Conforme ofício
às fls 03/ 04 verifica-se que os réus foram notificados para terminar a obra e
solucionar a pendência, mas quedaram-se inertes.
Portanto,
há fundados indícios de que os réus agiram pautados pela improbidade
administrativa, causando evidente dano ao erário.
Esse
o quadro fático foi capaz de me convencer do fumus
boni iuris.
Como
cediço, ao tratar da aparência do direito alegado, o art. 7º da Lei nº 8.429/92
não exige prova cabal, nem seu aprofundamento,bastando
delibação indiciária (Precedente: TJSP; Agravo de Instrumento
n.º 092.762-5/3-00, rel. Des. Rui Stoco).
A
propósito, o escólio de Marcelo Figueiredo in
Probidade adminsitrativa: comentários à lei 8.429/92. São Paulo:
Malheiros, 4ª ed., p. 46: “A
disposição constante do art. 7º tem nítida feição acautelatória.
Autoriza
a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade é medida de cunho
emergencial e transitório. Sem dúvida, com ela, procura
a lei assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento
civil. O dispositivo não exige prova cabal, muita vez
inexistente
nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores
da lesão, por isso a redação legal 'quando o ato de improbidade
causar lesão ao patrimônio.' Exige-se, portanto, não uma prova
definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao
contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha
trânsito e seja deferido.”
Com
efeito, no caso sob exame, há indícios razoáveis de que os requeridos, com as
práticas por eles perpetradas, que sequer observaram os princípios norteadores
da Administração Pública, causaram lesão ao erário municipal. Importa frisar
que a estimativa que se faz é que o desfalque causado no erário municipal seja
da ordem de R$ 80.565,03 ( oitenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e
três centavos).Já
no que respeita ao periculum in mora,
este encontra sustentação na própria Lei nº 8.429/92, que permite a constrição
do patrimônio dos agentes públicos diante da suspeita fundada de improbidade
administrativa (Precedente: TJSP; Agravo de Instrumento
n.
092.762-5/3-00, rel. Des. Rui Stoco). Invocando
novamente, por sua pertinência, os ensinamentos de Marcelo Figueiredo:
“Quanto
à probabilidade do prejuízo, entendemos que o conceito pode ser
deduzido da própria Lei de Improbidade. É dizer, ela já estaria presente
nos valores de 'probidade' que o agente administrativo aparentemente
desprezou, ao praticar atos ímprobos.” (Probidade administrativa:
comentários à lei 8.429/92. São Paulo: Malheiros, 4ª ed.,p. 46).
De
se reconhecer, na hipótese em comento, por evidenciado o perigo da demora, haja
vista o risco de os requeridos virem a dissipar o seu patrimônio,
gerando consequências ao erário municipal, caso seja acolhida a ação civil pública
em defesa do patrimônio público.
À
guisa de ilustração, trago a lume decisões de nossas cortes que se amoldam, mutatis
mutandi, ao caso vertente:
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
- AGENTES PÚBLICOS - PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO
PÚBLICO - MEDIDA LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE
BENS
- ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO AR. 7º DA LEI Nº
8.429/92
- PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM
IN
MORA" PRESENTES (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
000.204.292-7/00
- COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S):
JOSÉ
SILVÉRIO FELÍCIO DA CUNHA E OUTRO - AGRAVADO(S):
4
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR:
EXMO.
SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA).
Ação
Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Ministério Público.Legitimidade.
Agente público. Terceiro. Bens. Indisponibilidade. Possibilidade.
O Ministério Público tem legitimidade para, mediante ação
civil pública, buscar o ressarcimento de supostos danos ao patrimônio
municipal, causados por agente público ou terceiro (Lei nº 8.429/92,
arts. 3º e 17). Em tais casos, além do interesse individual da Fazenda
Pública Municipal, há o interesse da coletividade, que tem direito
a que o dinheiro público seja usado legalmente. Existindo indícios de
responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio público e a possibilidade
de se inviabilizar a execução das providências requeridas na ação civil
pública, admite-se a indisponibilidade dos bens de terceiro, beneficiário
direto dos atos reputados lesivos, de modo a assegurar eventual ressarcimento,
nos limites do prejuízo estimado, a teor do art. 16 da Lei n. 8.429/92 (...)
(AC nº 204.552-4, rel. Des. Almeida Melo,publicado em 18/03/01).(...) Para
concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de
improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º
e10 da Lei n. 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni
iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista
na própria legislação incidente (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 11.228, rel.
Des. Airvaldo Stela Alves).
Ante
o exposto, DEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR, não só por ter previsão legal (art. 7º
da Lei nº 8.429/92), mas, sobretudo, porque se
faz de suma necessidade para garantia do integral ressarcimento do dano ao
patrimônio público, principalmente, ante a existência de fundados indícios de
responsabilidade. Em consequência, determino a indisponibilidade sobre bens
imóveis, registrando-os no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –
CNIB; sobre bens veículos ( via RENAJUD) e sobre valores disponíveis em contas
bancárias dos requeridos João Antônio Ribeiro, Ednardo Ramos Ribeiro, Talles
Fagundes Neves e TJ Serviços Elétricos Ltda ( via BACENJUD) até o limite de R$
R$ 80.565,03 (oitenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos).
Permanecerão os requeridos como depositários dos mesmos, mas com as cláusulas de
impedimento de venda, alienação ou transferência.
Oficiar
aos cartórios Imobiliários (Coração de Jesus, Belo Horizonte e Montes Claros),
Detran e telefônicas, comunicando a indisponibilidade dos bens, nos limites
determinados.
5
Notifiquem-se os requeridos para, querendo, oferecer manifestações por escrito,
que poderão ser instruídas com documentos e justificações, no prazo de quinze
dias, nos termos do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Intimem-se
e Cumpra-se.
Coração
de Jesus, 03 de julho de 2017
LUCIANA
DE OLIVEIRA TORRES
JUIZA DE DIREITO
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