sexta-feira, 18 de agosto de 2017

RONALDO MOTA DIAS condenado a RESSARCIR R$ 220.787,27



EX-PREFEITO RONALDO MOTA DIAS É,MAIS UMA VEZ, CONDENADO a ressarcir o erário estadual
no valor de R$ 220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos.
ESTA MATÉRIA FOI PESQUISADA E ENCONTRA-SE NA ÍNTEGRA NO SITE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

RESUMO:

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto:
I) pela irregularidade das contas tomadas do Sr. Ronaldo Mota Dias, com base no
art. 48, III, a, c e d, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 76,
II e XI, da Constituição Estadual;TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
II) pela imputação ao Sr. Ronaldo Mota Dias do dever de ressarcir o erário estadual
no valor de R$ 220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete
reais e vinte e sete centavos)7
, a ser atualizado à época do pagamento;
III) pela aplicação de multa ao Sr. Ronaldo Mota Dias no valor de R$ 29.078,73
(vinte e nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos), pelas razões e
detalhes discriminados na Tabela 3 da fundamentação.
IV) pela expedição de recomendação à SETOP para que observe atentamente as
cláusulas pactuadas em seus convênios, em especial as que preveem o
acompanhamento de execução de obras conveniadas.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A SUBPROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES
DE MOURA.)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das
razões expendidas no voto do Relator: I) preliminarmente, em: a) afastar a alegação de
nulidade processual de cerceamento de defesa; b) afastar a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam em razão da delegação da competência para ordenar despesas; c) afastar a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam em razão de o prazo para prestar contas se
encerrar na gestão do prefeito sucessor; d) considerar prejudicada a alegação de ilegitimidade
passiva suscitada pelo Sr. João Antônio Fleury Teixeira, porquanto sequer é parte nesta
tomada de contas especial; e) afastar a alegação de inconstitucionalidade do art. 118-A, II, da
Lei Orgânica deste Tribunal, arguida pelo Ministério Público de Contas; II) na prejudicial de
mérito, em afastar a alegação suscitada pelo Ministério Público de Contas por não estar
configurada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; III) no mérito, em:
1) julgar irregulares as contas tomadas do Sr. Ronaldo Mota Dias, com base no art. 48, III, a,
c e d, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 76, II e XI, da Constituição
Estadual; 2) imputar ao Sr. Ronaldo Mota Dias o dever de ressarcir o erário estadual o valor
de R$220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete

7 Valor nominal: R$ 130.000,00. Fator de atualização (tabela TJMG, fator de jul./2016): 1,6983636. Valor
atualizado: R$ 220.787,27.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
centavos), a ser atualizado à época do pagamento; 3) aplicar multa ao Sr. Ronaldo Mota Dias
no valor de R$29.078,73 (vinte e nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos), pelas
razões e detalhes discriminados na Tabela 3 constante no inteiro teor desta decisão; 4)
recomendar à SETOP que observe atentamente as cláusulas pactuadas em seus convênios, em
especial as que preveem o acompanhamento de execução de obras conveniadas.
Plenário Governador Milton Campos, 1º de novembro de 2016.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
JOSÉ ALVES VIANA
Relator
(assinado eletronicamente)
mgs/RS CERTIDÃO
Certifico que a Súmula desse Acórdão foi
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de
___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coord. de Sistematização e Publicação das
Deliberações e Jurisprudência





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