![]() |
Presidente da Câmara de Vereadores Eduardo Melo e Wendell Almeida Prates. |
Coração de Jesus - Minas Gerais
O Senhor Ronaldo Mota Dias, líder do PR 22 no norte de Minas Gerais, e o seu amigo e advogado Wendell Almeida Prates, que também é presidente da OAB/Coração de Jesus-MG e Assessor Jurídico do Presidente da Câmara de Vereadores Eduardo Melo, além de serem Réus no processo de
número 0021101-16.2010.8.13.0775, denúncia feita pelo então Vereador Geraldo Lima por não concordar com o desvio de verbas públicas na Comarca de São João da Lagoa-MG, também, são indiciados criminalmente, por uso de documentos falsos, no Inquérito Policial NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775,no início deste ano, foram condenados a cinco anos no processo Numeração única: 9382-23.2013.4.01.38079382-23.2013.4.01.3807 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ 2ª Vara Jef Adjunto Cível e Criminal - Sjmg / Ssj de Montes Claros / Expediente do Dia 24 de maio de 2017 /Atos do Exmo. : DR. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES.
Ressalte-se que o Ronaldo Mota Dias é o atual Secretário Executivo da
AMANS - Associação dos Municípios e seu advogado Wendell Almeida Prates, também advogado do seu irmão Prefeito Robson Adalberto Mota Dias, ocupa cargo importante no
Legislativo Corjesuense, como Assessor Jurídico do Presidente Eduardo
Melo que,certamente não está satisfeito por ser um politico que prega a moralidade e a seriedade. No processo acima, o Advogado WENDELL ALMEIDA PRATES é Réu, também, por
uso de três números
de CPF.
Confiram a condenação de 5 ( cinco) anos:
Expediente do Dia 24 de maio de 2017
Atos do Exmo. : DR. JEFFERSSON
FERREIRA RODRIGUES
AUTOS COM SENTENÇA
No (s) processo (s) abaixo relacionado
(s)
9382-23.2013.4.01.3807 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em face do exposto, nos
termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para: a) em relação aos fatos descritos no item I.B da
inicial CONDENAR os réus RONALDO MOTA DIAS, WENDELL ALMEIDA PRATES, CÍCERO DIAS CORREIA e CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES
E EVENTOS LTDA pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10,
caput, e inciso VIII, da Lei 8429/92; b) quanto aos fatos descritos no item I.C
da petição inicial, CONDENAR os réus CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
e CÍCERO DIAS CORREIA, pela prática dos atos de
improbidade previstos no art. 10, caput, da Lei 8429/92. Aos réus RONALDO MOTA DIAS e WENDELL ALMEIDA PRATES aplico as seguintes
sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a
contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil, em favor da União,
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a atender ao
caráter pedagógico desta medida; c) proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A
referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Ao réu Cícero Dias Correia aplico as seguintes penalidades:
a) perda da função pública (mandato, cargo, função ou emprego), que por acaso estejam
a exercer em qualquer ente de direito público ou privado das três esferas de
governo (federal, estadual/distrital e municipal). Essa pena somente terá
eficácia após o trânsito em julgado da sentença; b) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da
sentença;
c) multa civil, em favor da
União, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que entendo suficiente a
atender ao caráter pedagógico desta medida; d) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em
julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas
públicas. Aplico à ré CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA as seguintes
sanções: a) multa civil, em favor da União, no valor de R$15.000,00 (quinze mil
reais); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da
sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Condeno os réus CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e CÍCERO DIAS CORREIA, solidária e cumulativamente às
sanções acima infligidas, à obrigação de reparação do dano no montante de R$
12.000,00 (doze mil reais), referente à diferença entre o valor integral do
contrato e a soma do valor das duas bandas que não se apresentaram, valores que
deverão ser todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de
0,5% ao mês, a partir do evento danoso, observados os comandos da Lei
12.703/12. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, mas deixo de
impor condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis..."
~
Nenhum comentário:
Postar um comentário