segunda-feira, 14 de agosto de 2017

RONALDO DIAS E WENDELL A. PRATES CONDENADOS

Presidente da Câmara de Vereadores Eduardo Melo e Wendell Almeida Prates.


Coração de Jesus - Minas Gerais


O Senhor Ronaldo Mota Dias, líder do PR 22 no norte de Minas Gerais, e o seu amigo e advogado Wendell Almeida Prates, que também é presidente da OAB/Coração de Jesus-MG e Assessor  Jurídico do Presidente da Câmara de Vereadores Eduardo Melo, além de serem Réus no processo de número 0021101-16.2010.8.13.0775, denúncia feita pelo então Vereador Geraldo Lima por não concordar com o desvio de verbas públicas na Comarca de São João da Lagoa-MG, também, são indiciados criminalmente, por uso de documentos falsos, no Inquérito Policial NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775,no início deste ano, foram condenados a cinco anos no processo Numeração única9382-23.2013.4.01.38079382-23.2013.4.01.3807 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL2ª Vara Jef Adjunto Cível e Criminal - Sjmg / Ssj de Montes Claros / Expediente do Dia 24 de maio de 2017 /Atos do Exmo. : DR. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES.

Ressalte-se que o Ronaldo Mota Dias é o atual Secretário Executivo da AMANS - Associação dos Municípios e seu advogado Wendell Almeida Prates, também advogado do seu irmão Prefeito Robson Adalberto Mota Dias, ocupa cargo importante no Legislativo Corjesuense, como Assessor Jurídico do Presidente Eduardo Melo que,certamente não está satisfeito por ser um politico que prega a moralidade e a seriedade. No processo acima, o Advogado WENDELL ALMEIDA PRATES é Réu, também, por uso de três números de CPF.

Confiram a condenação de 5 ( cinco) anos:  


Expediente do Dia 24 de maio de 2017
Atos do Exmo. : DR. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
AUTOS COM SENTENÇA
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
Numeração única: 9382-23.2013.4.01.3807
9382-23.2013.4.01.3807 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ADVOGADO : MG00071645 - FRANCISCO JOSE MONTEIRO NETO
ADVOGADO : MG00070581 - FARLEY SOARES MENEZES
ADVOGADO : MG00169866 - DANIEL DE LELIS DIAS
ADVOGADO : MG00078881 - WENDELL ALMEIDA PRATES
ADVOGADO : MG00108820 - ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) em relação aos fatos descritos no item I.B da inicial CONDENAR os réus RONALDO MOTA DIASWENDELL ALMEIDA PRATESCÍCERO DIAS CORREIA e CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei 8429/92; b) quanto aos fatos descritos no item I.C da petição inicial, CONDENAR os réus CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e CÍCERO DIAS CORREIA, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput, da Lei 8429/92. Aos réus RONALDO MOTA DIAS e WENDELL ALMEIDA PRATES aplico as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil, em favor da União, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a atender ao caráter pedagógico desta medida; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Ao réu Cícero Dias Correia aplico as seguintes penalidades: a) perda da função pública (mandato, cargo, função ou emprego), que por acaso estejam a exercer em qualquer ente de direito público ou privado das três esferas de governo (federal, estadual/distrital e municipal). Essa pena somente terá eficácia após o trânsito em julgado da sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença;
c) multa civil, em favor da União, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que entendo suficiente a atender ao caráter pedagógico desta medida; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Aplico à ré CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA as seguintes sanções: a) multa civil, em favor da União, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Condeno os réus CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e CÍCERO DIAS CORREIA, solidária e cumulativamente às sanções acima infligidas, à obrigação de reparação do dano no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente à diferença entre o valor integral do contrato e a soma do valor das duas bandas que não se apresentaram, valores que deverão ser todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, observados os comandos da Lei 12.703/12. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, mas deixo de impor condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis..."




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