domingo, 20 de agosto de 2017

VEREADOR TÉRCIO LAFETÁ CONSEGUE ACADEMIA PARA O DISTRITO DE ALVAÇÃO

Vereador Tercio Lafetá 

Coração de Jesus - MG 

O Vereador Tercio Lafetá conseguiu uma Academia ao ar livre para o Distrito de Alvação-Coração de Jesus-MG, graças a liberação do Deputado Estadual Arlen Santiago através de sua emenda parlamentar. O Secretário de Esportes do Estado de Minas Gerais, Arnaldo Gontijo de Freitas, fez a entrega ao município, representado, na oportunidade, pelo Prefeito Robson Adalberto Mota Dias, da academia que será concluída no prazo de 90 dias. 



Prefeito Robson Adalberto Mota Dias, à esquerda, recebe do Secretário de Esportes Arnaldo Gontijo de Freitas uma academia ao ar livre.




sábado, 19 de agosto de 2017

SÃO JOÃO DO PACUI-MG : JULGAMENTO DAS IRREGULARIDADES / CONVÊNIO 129/2010



Pesquisa de decisões na COMARCA DE CORAÇÃO DE JESUS-MG
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PACUÍ-MG
Fonte : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS                           JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU 



PROCESSO nº: 001212-1
AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais
RÉUS: João Antônio Ribeiro e outros

D E C I S Ã O

O Ministério Público de Minas Gerais propôs ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens em desfavor de João Antônio Ribeiro, Ednardo Ramos Ribeiro, Talles Fagundes Neves e TJ Serviços Elétricos Ltda.
Segundo narra o Ministério Público Estadual, teria sido instaurado o Inquérito Civil nº MPMG-0775.15.000053-4 a fim de investigar irregularidades na execução do Convênio 129/2010 firmado em Município de São João do Pacuí e a Secretaria de Estado de Governo –
SEGOV/PADEM.

De acordo com o Parquet, o referido convênio tinha como objeto a pavimentação de 2.100 metros2 em bloquetes e a construção de 860 metros em meio-fio de concreto nas ruas A ( 480 m2) e B ( 1620 m2) do Povoado Encantado, sendo que os recursos para a execução das obras ficou num total de R$ 110.059,63 ( centos e dez mil cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) e do próprio Município, a título de contrapartida ( R$ 10.059,63 – dez mil cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Segundo apurado, continua o MP, em inspeção em loco, constatou-se a execução apenas parcial das obras acarretando um prejuízo ao erário público na ordem de R$ 80.565,03 ( oitenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos) sendo que o prazo inicialmente ajustado para e realização total do serviço era de 120 dias contados a partir do recebimento da ordem de serviço, certo que os pagamentos seriam feitos de acordo com o cronograma aprovado e precedido de atestado expedido pela Divisão de Engenharia do Município incumbindo à administração municipal designar um profissional para acompanhar e fiscalizar a obra como forma de garantir o fiel cumprimento do contrato.
Ocorre que, na prestação de contas apresentadas pelo Município relativas ao convênio, verificou-se diversas irregularidades tendo o Município deixado de saná-las, mesmo após notificação.

Por fim, foi descoberto que a obra não tinha sido executada em sua integralidade restando, ainda, a pavimentação de 1.158m2 em bloquetes e 650,40 metros 2 de meio-fio conforme relatório técnico de fls. 355.
Não obstante a execução parcial, os pagamentos foram efetuados em quase toda sua integralidade, razão pela qual o MP entende que devem ser responsabilizados Ednardo Ramos Ribeiro – chefe do departamento de finanças e responsável pela liquidação dos empenhos, além do próprio prefeito. No âmbito externo, a responsabilidade recai sobre Talles Fagundes Neves e a empresa TJ Serviços Elétricos Ltda.
1
Diante desse quadro, além das pretensões de ressarcimento ao erário, pediu o Ministério Público a providência liminar de “indisponibilidade de bens dos demandados” (fls. 28).
Acompanha a inicial de fls. 371/390 o Inquérito Civil Público MPMG-0522.06.000013-2 (fls. 02/370).

É O RELATÓRIO. EXAMINO O PEDIDO.

Preliminarmente, registro que o meio processual manejado é adequado, sendo o Ministério Público parte legítima para promover a presente ação, pois, com a Constituição Federal de 1988, teve seu leque de atuação aumentado, no sentido de promover o remédio constitucional da Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos.
Por outro lado, cumpre registrar que, segundo o e. STJ, a decretação da indisponibilidade bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da inicial, tal como se verifica do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública.
2. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/09/2012.
3. No caso em concreto, o Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens ante a presença de periculum in mora presumido no caso em concreto, mesmo antes do recebimento da petição inicial da demanda em que se discute improbidade administrativa.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
2
Com efeito, sabe-se que a “indisponibilidade de bens”, medida autorizada pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem a finalidade de assegurar o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos pelos administradores, ao arrepio dos princípios inerentes à Administração Pública.
No caso sob exame, da detida análise dos autos, tenho por presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida rogada. Como se sabe, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” constituem-se em pressupostos ou requisitos imprescindíveis para o acolhimento da pretensão cautelar, seja na forma de liminar, ou quando proferida a sentença, lembrando apenas que para a concessão da liminar a cognição exigida é a sumária.
Os documentos que instruem o inquérito civil público mencionado mostram-se suficientes para indicar a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado na presente demanda), onde se discute, com argumentos robustos e sustentáveis, a prática de improbidade administrativa pelos réus, nos termos adiante expostos.
Às fls. 05/11 verifica-se o convênio firmado entre o Município e o Estado de Minas Gerais para a pavimentação de 2.100 metros2 em bloquetes e a construção de 860 metros em meio-fio de concreto nas ruas A ( 480 m2) e B ( 1620 m2) do Povoado Encantado. Às fls 57,
60,63,72 e 79 verifica-se as notas fiscais dos valores recebidos pela empresa como correspondência pelos supostos serviços prestados tendo nelas, inclusive, referência a respectiva medição do calçamento efetivado. Ocorre que às fls.152/158 são acostadas fotos do local em que se percebe que o serviço foi parcialmente realizado, estando a maior parte ainda por fazer. Conforme ofício às fls 03/ 04 verifica-se que os réus foram notificados para terminar a obra e solucionar a pendência, mas quedaram-se inertes.
Portanto, há fundados indícios de que os réus agiram pautados pela improbidade administrativa, causando evidente dano ao erário.
Esse o quadro fático foi capaz de me convencer do fumus boni iuris.
Como cediço, ao tratar da aparência do direito alegado, o art. 7º da Lei nº 8.429/92 não exige prova cabal, nem seu aprofundamento,bastando delibação indiciária (Precedente: TJSP; Agravo de Instrumento n.º 092.762-5/3-00, rel. Des. Rui Stoco).
A propósito, o escólio de Marcelo Figueiredo in Probidade adminsitrativa: comentários à lei 8.429/92. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., p. 46“A disposição constante do art. 7º tem nítida feição acautelatória.

Autoriza a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade é medida de cunho emergencial e transitório. Sem dúvida, com ela, procura a lei assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento civil. O dispositivo não exige prova cabal, muita vez
inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal 'quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio.' Exige-se, portanto, não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido.”

Com efeito, no caso sob exame, há indícios razoáveis de que os requeridos, com as práticas por eles perpetradas, que sequer observaram os princípios norteadores da Administração Pública, causaram lesão ao erário municipal. Importa frisar que a estimativa que se faz é que o desfalque causado no erário municipal seja da ordem de R$ 80.565,03 ( oitenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos).Já no que respeita ao periculum in mora, este encontra sustentação na própria Lei nº 8.429/92, que permite a constrição do patrimônio dos agentes públicos diante da suspeita fundada de improbidade administrativa (Precedente: TJSP; Agravo de Instrumento
n. 092.762-5/3-00, rel. Des. Rui Stoco). Invocando novamente, por sua pertinência, os ensinamentos de Marcelo Figueiredo:

“Quanto à probabilidade do prejuízo, entendemos que o conceito pode ser deduzido da própria Lei de Improbidade. É dizer, ela já estaria presente nos valores de 'probidade' que o agente administrativo aparentemente desprezou, ao praticar atos ímprobos.” (Probidade administrativa: comentários à lei 8.429/92. São Paulo: Malheiros, 4ª ed.,p. 46).
De se reconhecer, na hipótese em comento, por evidenciado o perigo da demora, haja vista o risco de os requeridos virem a dissipar o seu patrimônio, gerando consequências ao erário municipal, caso seja acolhida a ação civil pública em defesa do patrimônio público.
À guisa de ilustração, trago a lume decisões de nossas cortes que se amoldam, mutatis mutandi, ao caso vertente:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AGENTES PÚBLICOS - PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO - MEDIDA LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE
BENS - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO AR. 7º DA LEI Nº
8.429/92 - PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM
IN MORA" PRESENTES (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
000.204.292-7/00 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S):
JOSÉ SILVÉRIO FELÍCIO DA CUNHA E OUTRO - AGRAVADO(S):
4
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR:
EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA).
Ação Civil Pública. Ressarcimento ao erário. Ministério Público.Legitimidade. Agente público. Terceiro. Bens. Indisponibilidade. Possibilidade. O Ministério Público tem legitimidade para, mediante ação civil pública, buscar o ressarcimento de supostos danos ao patrimônio municipal, causados por agente público ou terceiro (Lei nº 8.429/92, arts. 3º e 17). Em tais casos, além do interesse individual da Fazenda Pública Municipal, há o interesse da coletividade, que tem direito a que o dinheiro público seja usado legalmente. Existindo indícios de responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio público e a possibilidade de se inviabilizar a execução das providências requeridas na ação civil pública, admite-se a indisponibilidade dos bens de terceiro, beneficiário direto dos atos reputados lesivos, de modo a assegurar eventual ressarcimento, nos limites do prejuízo estimado, a teor do art. 16 da Lei n. 8.429/92 (...) (AC nº 204.552-4, rel. Des. Almeida Melo,publicado em 18/03/01).(...) Para concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º e10 da Lei n. 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação incidente (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 11.228, rel. Des. Airvaldo Stela Alves).
Ante o exposto, DEFIRO A PRETENSÃO LIMINAR, não só por ter previsão legal (art. 7º da Lei nº 8.429/92), mas, sobretudo, porque se faz de suma necessidade para garantia do integral ressarcimento do dano ao patrimônio público, principalmente, ante a existência de fundados indícios de responsabilidade. Em consequência, determino a indisponibilidade sobre bens imóveis, registrando-os no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; sobre bens veículos ( via RENAJUD) e sobre valores disponíveis em contas bancárias dos requeridos João Antônio Ribeiro, Ednardo Ramos Ribeiro, Talles Fagundes Neves e TJ Serviços Elétricos Ltda ( via BACENJUD) até o limite de R$ R$ 80.565,03 (oitenta mil quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos). Permanecerão os requeridos como depositários dos mesmos, mas com as cláusulas de impedimento de venda, alienação ou transferência.
Oficiar aos cartórios Imobiliários (Coração de Jesus, Belo Horizonte e Montes Claros), Detran e telefônicas, comunicando a indisponibilidade dos bens, nos limites determinados.
5 Notifiquem-se os requeridos para, querendo, oferecer manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, no prazo de quinze dias, nos termos do §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.

Intimem-se e Cumpra-se.

Coração de Jesus, 03 de julho de 2017
LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES
JUIZA DE DIREITO


sexta-feira, 18 de agosto de 2017

RONALDO MOTA DIAS condenado a RESSARCIR R$ 220.787,27



EX-PREFEITO RONALDO MOTA DIAS É,MAIS UMA VEZ, CONDENADO a ressarcir o erário estadual
no valor de R$ 220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos.
ESTA MATÉRIA FOI PESQUISADA E ENCONTRA-SE NA ÍNTEGRA NO SITE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

RESUMO:

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto:
I) pela irregularidade das contas tomadas do Sr. Ronaldo Mota Dias, com base no
art. 48, III, a, c e d, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 76,
II e XI, da Constituição Estadual;TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
II) pela imputação ao Sr. Ronaldo Mota Dias do dever de ressarcir o erário estadual
no valor de R$ 220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete
reais e vinte e sete centavos)7
, a ser atualizado à época do pagamento;
III) pela aplicação de multa ao Sr. Ronaldo Mota Dias no valor de R$ 29.078,73
(vinte e nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos), pelas razões e
detalhes discriminados na Tabela 3 da fundamentação.
IV) pela expedição de recomendação à SETOP para que observe atentamente as
cláusulas pactuadas em seus convênios, em especial as que preveem o
acompanhamento de execução de obras conveniadas.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A SUBPROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES
DE MOURA.)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das
razões expendidas no voto do Relator: I) preliminarmente, em: a) afastar a alegação de
nulidade processual de cerceamento de defesa; b) afastar a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam em razão da delegação da competência para ordenar despesas; c) afastar a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam em razão de o prazo para prestar contas se
encerrar na gestão do prefeito sucessor; d) considerar prejudicada a alegação de ilegitimidade
passiva suscitada pelo Sr. João Antônio Fleury Teixeira, porquanto sequer é parte nesta
tomada de contas especial; e) afastar a alegação de inconstitucionalidade do art. 118-A, II, da
Lei Orgânica deste Tribunal, arguida pelo Ministério Público de Contas; II) na prejudicial de
mérito, em afastar a alegação suscitada pelo Ministério Público de Contas por não estar
configurada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; III) no mérito, em:
1) julgar irregulares as contas tomadas do Sr. Ronaldo Mota Dias, com base no art. 48, III, a,
c e d, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 76, II e XI, da Constituição
Estadual; 2) imputar ao Sr. Ronaldo Mota Dias o dever de ressarcir o erário estadual o valor
de R$220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete

7 Valor nominal: R$ 130.000,00. Fator de atualização (tabela TJMG, fator de jul./2016): 1,6983636. Valor
atualizado: R$ 220.787,27.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
centavos), a ser atualizado à época do pagamento; 3) aplicar multa ao Sr. Ronaldo Mota Dias
no valor de R$29.078,73 (vinte e nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos), pelas
razões e detalhes discriminados na Tabela 3 constante no inteiro teor desta decisão; 4)
recomendar à SETOP que observe atentamente as cláusulas pactuadas em seus convênios, em
especial as que preveem o acompanhamento de execução de obras conveniadas.
Plenário Governador Milton Campos, 1º de novembro de 2016.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
JOSÉ ALVES VIANA
Relator
(assinado eletronicamente)
mgs/RS CERTIDÃO
Certifico que a Súmula desse Acórdão foi
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de
___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coord. de Sistematização e Publicação das
Deliberações e Jurisprudência





quarta-feira, 16 de agosto de 2017

RONALDO MOTA DIAS CONDENADO MAIS UMA VEZ

Ronaldo Mota Dias é o Secretário da AMANS no Norte de Minas Gerais


PESQUISA /  Jornal Hoje em Dia
http://cms.hojeemdia.com.br/preview/www/2.917/2.927/1.484117


Os conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), Gilberto Diniz, José Alves Viana e Wanderley Ávila decidiram pelo ressarcimento de R$50 mil aos cofres públicos e multa no valor total de R$7 mil ao ex-prefeito da cidade de Coração de Jesus, Ronaldo Mota Dias. A sessão foi realizada na quinta-feira (30).


De acordo com o TCEMG, o voto dos conselheiros foi embasado na falta de execução do objeto do contrato para melhorias das vias públicas da cidade e na ausência de prestação de contas e de comprovação da destinação dada aos recursos financeiros recebidos.



A determinação do TCE é que o valor de R$50 mil a ser devolvido seja devidamente atualizado, somado ao rendimento como se o valor estivesse aplicado em caderneta de poupança ou outra aplicação financeira. 



O ex-gestor recebeu, ainda, multa no valor total de R$ 7 mil, sendo R$2 mil pela ausência de prestação de contas do convênio, R$3 mil em razão do prejuízo verificado e R$2 mil em razão do descumprimento, sem justificativa, de diligência determinada, nos termos do inciso III do art. 318 da Resolução TC nº 12, de 2008. 



Os prejuízos foram apurados por meio de Tomada Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais – Setop/MG (processo nº 833.277). 


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" O perseguidor existe se você recuar". ( Levi Lafetá )

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O ex-prefeito responde  mais 43 processos na Comarca de Jesus-MG




RONALDO MOTA DIASNúmero: 274
Sexo: Masculino
Tipo: Natural
Quantidade de Processos: 43
Processos: 077507009635-6 (0096356-82.2007.8.13.0775) , 077508012583-1 (0125831-49.2008.8.13.0775) , 077508013528-5 (0135285-53.2008.8.13.0775) , 077508014871-8 (0148718-27.2008.8.13.0775) , 077509015046-4 (0150464-90.2009.8.13.0775) , 077509016071-1 (0160711-33.2009.8.13.0775) , 077509016386-3 (0163863-89.2009.8.13.0775) ,077509016452-3 (0164523-83.2009.8.13.0775) , 077509016453-1 (0164531-60.2009.8.13.0775) , 077509016455-6 (0164556-73.2009.8.13.0775) , 077509016457-2 (0164572-27.2009.8.13.0775) , 077509016459-8 (0164598-25.2009.8.13.0775) , 077509016461-4 (0164614-76.2009.8.13.0775) , 077509016463-0 (0164630-30.2009.8.13.0775) , 077509016465-5 (0164655-43.2009.8.13.0775) , 077509016467-1 (0164671-94.2009.8.13.0775) , 077509016499-4 (0164994-02.2009.8.13.0775) , 077509016501-7 (0165017-45.2009.8.13.0775) ,077509016503-3 (0165033-96.2009.8.13.0775) , 077509017197-3 (0171973-77.2009.8.13.0775) , 077509017203-9 (0172039-57.2009.8.13.0775) , 077509017347-4 (0173474-66.2009.8.13.0775) , 077509017369-8 (0173698-04.2009.8.13.0775) , 0000428-02.2010.8.13.0775 , 0003208-12.2010.8.13.0775 , 0003224-63.2010.8.13.0775 , 0003240-17.2010.8.13.0775 , 0007688-33.2010.8.13.0775 , 0008199-31.2010.8.13.0775 , 0008207-08.2010.8.13.0775 , 0008215-82.2010.8.13.0775 , 0023768-72.2010.8.13.0775 , 0026951-51.2010.8.13.0775 , 0006381-10.2011.8.13.0775 , 0025850-08.2012.8.13.0775 , 0027492-16.2012.8.13.0775 , 0016097-90.2013.8.13.0775 , 0016105-67.2013.8.13.0775 , 0025379-55.2013.8.13.0775 , 0031914-97.2013.8.13.0775 , 0013402-61.2016.8.13.0775 , 0011834-73.2017.8.13.0775 , 0017419-09.2017.8.13.0775 , Ver Todos Processos com Paginação

Consulta realizada em 16/08/2017 às 17:41:47

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EM MONTES CLAROS-MG


NUMERAÇÃO ÚNICA: 0314185-75.2012.8.13.0433
2ª FAZ/EMPRESARIALATIVO

Classe: Execução de Título Extrajudicial     
Assunto: PROCESSUAL CIVIL > Liquidação / Cumprimento / Execução
CS: -

Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado : RONALDO MOTA DIAS

Última(s) Movimentação(ões):
RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA    20/07/2017
REMETIDOS OS AUTOS AO CONTADOR-TESOUREIRO    20/07/2017
PROFERIDO DESPACHO - CUMPRA-SE    05/07/2017

Dados CompletosTodos AndamentosTodas as Partes/Advogados

Consulta realizada em 16/08/2017 às 17:47:40