Coração de Jesus - MG
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
Processo número : 000 1134 - 46.2016.6.13.0094 - 94a. Zona Eleitoral
ADVOGADOS
PELO INVESTIGANTE: Advogada Silvia Batista Rocha Machado
PELOS INVESTIGADOS : Advogados Leonardo Cassimiro Santos e Delmon Nobre de Souza
COLIGAÇÃO UM NOVO CORAÇÃO PARA TODOS (PSDC / PT DO B / PDT / PHS / PRP / PC DO B / PROS X ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS e JOSÉ TARCÍSIO ROCHA
P A R E C E R:
O Excelentíssimo Doutor Promotor Eleitoral Paulo César Vicente de Lima deu o seguinte parecer :
" Isto posto por falta de provas das irregularidades apontadas na inicial pugna este Ministério Publico seja julgada improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ".
O processo já está na mesa do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Justiça Eleitoral Flambo Santos Costa.
Qualquer que seja a Sentença, o perdedor,caso queira, poderá apelar.
Portanto, publicamos o parecer do Promotor Eleitoral.
A Justiça Eleitoral é rápida. Acreditamos que a R. Sentença sairá na nesta semana que se inicia.
PARA O LEITOR QUE NÃO É DA ÁREA DO DIREITO ENTENDER MELHOR
O Ministério Público Eleitoral exerce suas funções perante os órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe atuar nas causas de sua competência, velar pela fiel observância da legislação eleitoral e partidária e promover a ação penal nos casos de crimes eleitorais (Prova objetiva do 52º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais).
No processo eleitoral, o Ministério Público é parte legítima:
(a) para atuar nos processos de perda de mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária; (b) para propor a ação de investigação judicial com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (TSE RO 1.596); (c) para a interposição de recurso contra expedição de diploma com a finalidade de desconstituir diploma expedido por Tribunal Regional Eleitoral; (d) para o ajuizamento de representação pelo desvio de finalidade em programa partidário, com fundamento na Constituição da República e na Lei Complementar 75/1993; (e) para assumir a titularidade da representação fundada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor (TSE AgR-REspe 35.740); (f) para interpor recurso contra a sentença de exclusão de eleitor (TSE Ac. nº 21.644); (g) em se tratando de matéria constitucional, para recorrer da decisão que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha impugnado.
Houve,sim, improcedência do pedido ou pedidos feitos na ação. Improcede ou seja a Coligação não tinha o direito liquido e certo,caso o Juiz concorde com o pedido do Promotor que,inclusive, lembrou, no seu relatório, a falta de provas para dar sustentação ao desejo da Coligação.
Quanto a perder a ação, perdeu,apenas, uma batalha. Não quer dizer que tenha perdido a guerra.
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