JUSTIÇA ELEITORAL JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE JÚNIOR CORDEIRO PARA NOVAS ELEIÇÕES DE PREFEITO EM CORAÇÃO DE JESUS - MINAS GERAIS.
Despacho
Sentença em 26/04/2017 - AIJE Nº 113446 EXMO FAMBLO SANTOS COSTA
Autos nº 1134-46.2016.6.13.0094
Autos nº 1134-46.2016.6.13.0094
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
Investigados: Robson Adalberto Mota Dias e José Tarcísio Rocha
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
COLIGAÇÃO UM NOVO CORAÇÃO PARA TODOS ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS e JOSÉ TARCÍSIO ROCHA, todos qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que: a) durante o processo eleitoral praticaram diversas anomalias que maculam de morte suas candidaturas, bem como toda a eleição ao cargo majoritário da municipalidade; b) que os investigados praticaram várias abusividades; c) no dia 31/08/2016 aproveitaram de uma cerimônia festiva, que anunciava a destinação de emenda parlamentar para a aquisição de mobiliário/equipamento para a Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro, apropriando-se do evento, com nítido intuído de angariar votos, fazendo clara propaganda eleitoral; d) a festividade foi realizada dentro do próprio ambiente escolar e contou com a presença do Secretário do Governo do Estado, Deputado Estadual e vários servidores públicos, inclusive, professores, bem como diversas lideranças locais; e) o 1º-investigado cuidou de imprimir vasta divulgação ao ocorrido, através de seu perfil em rede social e conferindo inquestionável caráter político ao evento, especialmente porque o 2º-investigado e candidato a vice-prefeito, como professor da Escola, foi o responsável pela nefasta prática de abuso de poder político; f) a situação tomou proporção ainda maior a partir da divulgação do ocorrido pela própria Escola Estadual, também efetuada através da mídia social da própria instituição de ensino em sua página no Facebook, inclusive registrando a presença do 1º-investigado; g) a cerimônia foi regada, ainda, de vasta distribuição de comida e bebida a todos os alunos e aos que participaram do evento; h) se trata de conduta revestida de extrema gravidade, haja vista que o uso de uma instituição pública para beneficiar determinado candidato, cumulada com a entrega gratuita de benefícios financiados pelo erário estadual, possui inegável capacidade de influenciar o eleitorado local, especialmente ante a presença de várias autoridades e o ambiente festivo que se tornou o evento, bem com a partir da vasta divulgação propiciada pelo 1º-investigado e pela Escola Estadual (talvez a maior do município), o evento ganhou proporções inimagináveis alcançando todos os eleitores residentes no Município, como aqueles que residem em outra localidade; i) houve notório uso de repartição pública, isto é, da Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro, em benefício dos investigados, os quais utilizaram da distribuição gratuita de recursos públicos para a sua promoção pessoal e, não suficiente, ainda, promoveram uma festa nababesca para todos os alunos e professores, à custa de promoção pessoal dos investigados, beneficiando-se pelo abuso de poder político; j) após uma detida análise da prestação de contas dos investigados, nota-se que o 1º-investigado efetuou dois depósitos em espécie em sua conta de campanha no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), que ultrapassaram o limite previsto no art. 18, §1º da Resolução TSE nº 23.463/2015; k) manobra evidenciada impede que se possa verificar o real lastro dos recursos gastos na campanha do 1º-investigado, vez que o montante utilizado só poderia ser efetivamente gasto se oriundo de transferência bancária e representa nada menos que 24,4% do total de gastos da campanha dos investigados (R$ 24.600,00), ou seja, parcela sensivelmente significativa dos gastos de campanha dos investigados não possuem lastro financeiro comprovado; l) a prática de “caixa dois” constitui motivo suficiente para ensejar a sanção prevista no mencionado dispositivo, não cabendo na espécie aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também configura abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC nº 64/90); m) uma análise dos documentos que acostam a peça pórtica, fica evidente que os investigados também omitiram despesas como carreatas, “formiguinhas”, carros de som e combustível; n) o 1º-investigado custeou a reforma de diversos telhados e bens para reformas de casas de eleitores, de modo a provocar o desequilíbrio do pleito e conquistar-lhes o voto, realizando a captação ilícita de sufrágio.
Requereu a declaração da inelegibilidade dos investigados para a presente eleição e para as que se realizarem nos 8 anos subsequentes à presente eleição, além da cassação do registro ou do diploma dos candidatos, determinando-se inclusive anulação dos votos pelos mesmos obtidos e a realização de novas eleições.
Juntou documentos de ff. 20/43.
Os investigados apresentaram contestação às ff. 45/64, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos da ação, pois o investigante não nominou os partidos que compõem a Coligação e nem juntaram documentos de sua constituição e dos partidos que a compõem. No mérito contra-argumentaram que: a) as eleições majoritárias no Município de Coração de Jesus se deram de forma limpa e inconteste, sendo ilegítima qualquer alegação posterior de que foi afetada a igualdade de oportunidades entre os candidatos; b) no dia 24/08/2016, por volta das 17:00 horas, o 1º-investigado esteve na Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro a procura do 2º-investigado, onde coincidentemente estava o Deputado Estadual Professor Neivaldo do Partido dos Trabalhadores, partido que possuía candidato a Prefeito nas eleições de 2016 no Município de Coração de Jesus, na pessoa do Pastor Eliezer, oportunidade em que os investigados foram convidados a entrar e apresentados ao Deputado presente; c) na ocasião foram feitas fotos, que foram postadas na página da Escola no aplicativo Facebook, nas quais aparecem o 1º-investigado, e o encontro foi informal, casual e não durou mais que 30 minutos, não tendo motivação para promover ou beneficiar a candidatura dos investigados; d) enquanto estiveram na Escola Estadual não presenciaram a realização de nenhuma festa ou comemoração, e nem a presença de nenhuma liderança política local, estando presentes apenas as pessoas que constam nas fotos; e) o 1º-investigado não foi à Escola Estadual para se encontrar com o Deputado e que o encontro se deu aleatoriamente, sem o propósito de promover sua candidatura. Além disso, caso a visita do Deputado tivesse fim de captação de votos, esta seria direcionada a candidatura do Partido dos Trabalhadores; f) a publicidade ficou no ar “on line” por cerca de 40 minutos, pois tão logo o candidato tomou conhecimento da mesma, a retirou pessoalmente e caso a publicação tivesse a eficácia para induzir ou desequilibrar a disputa, a parte autora teria a sua disposição todos os meios e ferramentas jurídicas, capazes de fazer cessar o comportamento e não o fez, pois sabia que o fato não teria nenhum transtorno ao processo eleitoral e não atingiria seu objetivo da impugnação do registro da candidatura; g) da foto impressa anexada à petição inicial, consta o tempo de 35 minutos que a postagem ficou visível, não havendo nenhuma curtida ou comentário, ficando evidente que ninguém visualizou ou se interessou, o que mostra ser injustificável e desproporcional a pretensão da parte autora; h) o valor de R$ 6.000,00 foram doados pelo 1º-investigado por meio de depósito identificado, respeitando o limite de 10% do valor declarado no Imposto de Renda do exercício anterior, tudo devidamente declarado aos órgãos de controle; i) o valor de R$ 6.000,00 foram retirados da conta pessoal do 1º-investigado, conforme comprovado com cópia de extrato bancário e cópia dos depósitos identificados, sendo que toda a movimentação foi devidamente declarada na prestação de contas de campanha e aprovada pela Justiça Eleitoral; j) a campanha dos investigados foi feita por meio de visitas as casas, de diálogo, de propostas, por meio de mensagem direta ao eleitor, foi uma campanha de baixo custo; k) as acusações de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio são mentirosas, sem qualquer início de prova que dê suporte a provocação da Justiça Eleitoral.
Requereram o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntaram documentos de ff. 65/99.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução (f. 102).
Audiência de Instrução realizada em 10/03/2017, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos investigados e ouvidas 04 testemunhas (ff. 107/121).
A parte autora apresentou suas alegações finais às ff. 123/145 pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos.
Os investigados apresentaram suas alegações finais às ff. 146/150 pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
O Ministério Públicos se manifestou pelo julgamento improcedente dos pedidos (ff. 151/156).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não existindo nulidades a serem declaradas de ofício, passo à análise das preliminares arguidas, para em seguida analisar o mérito.
a) DAS PRELIMINARES
Os investigados arguiram as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos da ação, pois o investigante não nominou os partidos que compõem a Coligação e nem juntaram documentos de sua constituição e dos partidos que a compõem.
As preliminares não devem prosperar.
Primeiro porque é público e notório que a Coligação foi regularmente constituída para participar das eleições majoritárias no ano de 2016 e foi composta pelos partidos PSDC, PT do B, PDT, PHS, PRP, PC do B e PROS, conforme se prova pelas publicações no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/…).
Segundo porque a ausência de documentação dos partidos políticos, que compõem a Coligação investigante, não maculam a sua legitimidade ativa.
Além disso, o princípio da instrumentalidade das formas preconiza que, alcançada a finalidade do ato processual por meio diverso daquele inicialmente adotado pela lei processual, não se pronuncia a nulidade, ausente assim prejuízo.
A finalidade processual é a apuração de supostos abusos praticados pelos investigados, o que supre qualquer espécie de irregularidade processual, que sejam nulas por disposição legal e nem causem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Portanto, a ausência da juntada de documentos da Coligação e dos Partidos Políticos que a compõem impõe legalmente qualquer nulidade processual e nem prejudica a defesa e o contraditório por parte dos investigados.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
b) DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral baseada na alegação de prática por parte dos investigados de condutas de abuso de poder político, com uso de repartição pública, de abuso de poder econômico, com o uso de “caixa dois” e omissão de despesas como carreatas, “formiguinhas”, carros de som e combustível, e, por fim, de captação ilícita de sufrágio.
Como foram vários os fatos ilícitos imputados aos investigados, analisarei cada uma das condutas isoladamente, como forma de propiciar uma melhor compreensão da decisão.
b.1) DA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA NA CAMPANHA ELEITORAL
Consta da inicial que os investigados teriam: a) no dia 31/08/2016 se aproveitaram de uma cerimônia festiva, que anunciava a destinação de emenda parlamentar para a aquisição de mobiliário/equipamento para a Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro, apropriando-se do evento, com nítido intuído de angariar votos, fazendo clara propaganda eleitoral; b) a festividade foi realizada dentro do próprio ambiente escolar e contou com a presença do Secretário do Governo do Estado, Deputado Estadual e vários servidores públicos, inclusive, professores, bem como diversas lideranças locais; c) o 1º-investigado cuidou de imprimir vasta divulgação ao ocorrido, através de seu perfil em rede social e conferindo inquestionável caráter político ao evento, especialmente porque o 2º-investigado e candidato a vice-prefeito, como professor da Escola, foi o responsável pela nefasta prática de abuso de poder político; d) a situação tomou proporção ainda maior a partir da divulgação do ocorrido pela própria Escola Estadual, através de sua página no Facebook, inclusive registrando a presença do 1º-investigado; e) a cerimônia foi regada, ainda, de vasta distribuição de comida e bebida a todos os alunos e aos que participaram do evento; f) se trata de conduta revestida de extrema gravidade, haja vista que o uso de uma instituição pública para beneficiar determinado candidato, cumulada com a entrega gratuita de benefícios financiados pelo erário estadual, possui inegável capacidade de influenciar o eleitorado local, especialmente ante a presença de várias autoridades e o ambiente festivo que se tornou o evento, bem com a partir da vasta divulgação propiciada pelo 1º-investigado e pela Escola Estadual (talvez a maior do município), o evento ganhou proporções inimagináveis alcançando todos os eleitores residentes no Município, como aqueles que residem em outra localidade; g) houve notório uso de repartição pública, isto é, da Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro, em benefício dos investigados, os quais utilizaram da distribuição gratuita de recursos públicos para a sua promoção pessoal e, não suficiente, ainda, promoveram uma festa nababesca para todos os alunos e professores, à custa de promoção pessoal dos investigados, beneficiando-se pelo abuso de poder político.
Os investigados confirmaram que estiveram na Escola Estadual, que participaram do evento, que o 1º-investigado publicou em sua página pessoal do Facebook, mas contra-argumentaram que: a) o 1º-investigado esteve na Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro a procura do 2º-investigado, onde coincidentemente estava o Deputado Estadual Professor Neivaldo do Partido dos Trabalhadores, partido que possuía candidato a Prefeito nas eleições de 2016 no Município de Coração de Jesus, na pessoa do Pastor Eliezer, oportunidade em que os investigados foram convidados a entrar e apresentados ao Deputado presente; b) na ocasião foram feitas fotos, que foram postadas na página da Escola no aplicativo Facebook, nas quais aparecem o 1º-investigado, e o encontro foi informal, casual e não durou mais que 30 minutos, não tendo motivação para promover ou beneficiar a candidatura dos investigados; c) enquanto estiveram na Escola Estadual não presenciaram a realização de nenhuma festa ou comemoração, e nem a presença de nenhuma liderança política local, estando presentes apenas as pessoa que constam nas fotos; d) o 1º-investigado não foi à Escola Estadual para se encontrar com o Deputado e que o encontro se deu aleatoriamente, sem o propósito de promover sua candidatura. Além disso, caso a visita do Deputado tivesse fim de captação de votos, esta seria direcionada a candidatura do Partido dos Trabalhadores; e) a publicidade ficou no ar “on line” por cerca de 40 minutos, pois tão logo o candidato tomou conhecimento da mesma, a retirou pessoalmente e caso a publicação tivesse a eficácia para induzir ou desequilibrar a disputa, a parte autora teria a sua disposição todos os meios e ferramentas jurídicas, capazes de fazer cessar o comportamento e não o fez, pois sabia que o fato não teria nenhum transtorno ao processo eleitoral e não atingiria seu objetivo da impugnação do registro da candidatura; f) da foto impressa anexada à petição inicial, consta o tempo de 35 minutos que a postagem ficou visível, não havendo nenhuma curtida ou comentário, ficando evidente que ninguém visualizou ou se interessou, o que mostra ser injustificável e desproporcional a pretensão da parte autora.
Os arts. 73 e 77 da Lei nº 9.50/97 trazem as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
(...)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
(...)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
(...)
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
O art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 diz que:
Art. 22. Qualquer Partido Político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido Político, obedecido o seguinte rito:
(...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
(...)
A infração às condutas vedadas tem consequências legais que precisam ser analisadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
O doutrinador e juiz mineiro Amaury Silva explica com felicidade ímpar quando disserta sobre as condutas vedadas e a configuração da potencialidade de desequilíbrio do pleito eleitoral. Diz ele:
O desequilíbrio entre as forças eleitorais é fator importantíssimo na análise da potencialidade lesiva dos episódios que configurem a prática de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais. Vigora, nesse aspecto, a observância do princípio da proporcionalidade. Efetivamente, no caso concreto, a concepção de que a infração não tenha repercutido de modo a refletir no equilíbrio da disputa – criando-se a sobreposição da importância do ilícito em face dos aspectos normais da disputa – impede uma sanção de cancelamento do registro ou do diploma.
Até a edição da Lei 12.034/2009 (reforma eleitoral de 2009), a jurisprudência vigente não afastava a configuração da conduta vedada, mesmo que não houvesse o desequilíbrio da disputa eleitoral; mas, para a imposição das penas máximas, o fato deveria se apresentar com a amplitude necessária para um reconhecimento da quebra de um eixo de estabilidade no fenômeno eleitoral.
(...)
É certo que a Lei 12.034/2009 criou um sistema de maior rigor, prevendo a pena de cancelamento do registro ou diploma, em hipóteses antes não cogitadas, como contratação de “shows” artísticos com recursos públicos para inaugurações no trimestre anterior ao pleito (art. 75, Lei 9.504/97), ou o comparecimento do candidato no mesmo período a inaugurações de obras públicas (art. 77, Lei 9.504/97).
Cremos que o princípio da proporcionalidade deverá continuar sendo aplicado para balizar a real projeção e reflexo da conduta vedada, sob pena de se criar um artificialismo no combate à corrupção eleitoral. O juízo de censura contém de maneira inseparável a proporcionalidade, somente se alimentando o controle pela pena à infração grave, o que deve vir à tona pela análise completa do contexto dos acontecimentos concretos. A gravidade dos fatos para aquele determinado cenário, em sintonia com a proporcionalidade, é que dirá sobre a presença ou não do desequilíbrio da disputa, e, tal ocorrendo, a sanção eleitoral mais severa deve ocorrer (cancelamento do registro ou diploma), reservando-se para hipótese de menor densidade outras medidas de eficácia compatível (suspensão imediata do comportamento vedado, multa, responsabilidade segundo a Lei 8.249/92 – improbidade administrativa e mesmo a responsabilidade disciplinar, civil, penal ou tributária que o fato tiver a capacidade de desencadear, como precisamente detectado no art. 78, Lei 9.504/97. (Grifei)
O doutrinador Amaury Silva ainda realiza uma interpretação do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, dizendo que:
A potencialidade lesiva para alterar a normalidade e legitimidade das eleições funciona exatamente como a principal circunstância do fato, que leva à sua gravidade.
Aliás, a própria gravidade encerra um juízo de valor proporcional.
A melhor exegese que se pode empreender para dar aplicabilidade à regra não é desprezar a repercussão no resultado das eleições. Se houver perda da legitimidade das eleições pelo reflexo no resultado, a gravidade do fato já estará aperfeiçoada. Contudo, mesmo se o episódio não tiver o condão de afetar o resultado das eleições, ou afetá-lo de modo menos intenso, a análise deverá percorrer outros elementos na composição dos fatos abusivos, como o aspecto subjetivo de intenção ou ciência do candidato beneficiário em realizá-lo (tendo prévio conhecimento acentua-se a gravidade); forma e mecanismos utilizados (emprego de recursos ou bens públicos também eleva a gravidade); mobilização e repercussão popular (quanto mais divulgação e conhecimento popular do eleitorado quanto à ocorrência, reflete um grau maior de gravidade); tempo e pessoas empregados para a efetivação do ato abusivo (a pluralidade de pessoas ou o prolongamento no tempo da preparação e execução do ilícito são dados capazes de fomentar uma exasperação da gravidade); existência de coação ou manipulação de vontade (essa predisposição se ajusta a uma repelência mais intensa quanto à prática abusiva).
Logicamente que outros fatores devem ser considerados, pois a plena constatação da maior ou menor valia quanto à gravidade depende da peculiaridade de cada caso concreto. (Grifei)
Ainda com relação à interpretação do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, Rodrigo López Zílio diz:
Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v. g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor – o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v. g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.
Mais ainda, esclarecedora para o presente caso é a observação de Edson de Resende Castro que diz:
Na esteira da orientação atual da jurisprudência eleitoral, o abuso de poder, quando analisado para efeito de inelegibilidade, terá de assumir proporções que comprometam a lisura e a normalidade das eleições. Não mais se fala em nexo com o resultado, até porque essa verificação mostra-se impossível. Pouco razoável era a exigência de que, numa eleição decidida com 10 mil votos de diferença, a prova dos autos demonstrasse o comprometimento, pela prática do abuso de poder, de pelo menos 10 mil eleitores, para que se pudesse falar em comprometimento do resultado. A experiência mostrou que tal prova é praticamente impossível de ser feita. O que realmente interessa é o comprometimento da lisura do processo eleitoral, do equilíbrio que deve prevalecer entre os postulantes, porque a conduta abusiva durante a campanha atinge o bem jurídico maior do Direito Eleitoral, que é a normalidade e legitimidade das eleições.
Não se vai verificar, então, se houve corrupção de 10 mil eleitores. Mas, sim, se a corrupção foi em proporções comprometedoras, hipótese em que se desconstitui o mandato obtido nas urnas, porque considerado ilegítimo. Se o abuso foi de pequena proporção, que não chega a comprometer o equilíbrio da disputa, o agente poderá sofrer outras sanções, como a multa e a cassação do art. 41-A (se se tratar de compra de votos) ou a privativa de liberdade (art. 299, do CE). A LC n. 135/2010, acrescentando o inciso XVI ao art. 22, da LC n. 64/90, diz que o ato abusivo estará caracterizado quando a conduta for grave, não se podendo falar em potencialidade para afetar o resultado das eleições. (Grifei)
Após estes esclarecimentos doutrinários e compulsando as provas dos autos, constata-se que os investigados compareceram a um evento de entrega de bens públicos em uma Escola Estadual no período eleitoral, este evento contou com a participação de um Secretário Estadual – também Deputado Estadual –, da Direção, de professores e alunos da Escola, bem como houve a divulgação de fotos em páginas de Facebook do 1º-investigado e da própria Escola Estadual.
Entretanto, não existe provas nos autos de que os investigados tenham sido convidados para participar do evento público (art. 77 da Lei nº 9.504/97), da realização de qualquer espécie de festa para promovê-los, de que as publicações na rede social e o evento tenham atingidos “proporções inimagináveis alcançando todos os eleitores residentes no Município, como aqueles que residem em outra localidade”, de cessão ou uso de bens públicos (art. 73, inciso I da Lei nº 9.504/97), de utilização de serviços e programas públicos em benefício próprio dos candidatos (art. 73, inciso IV da Lei nº 9.504/97).
Isto porque nas fotos de ff. 25/30 não mostram a presença de quantidade expressiva de pessoas – eleitores ou não –, se a página do Facebook do 1º-investigado possui curtidas ou compartilhamento.
Também não existe nenhuma prova por parte do investigante de qualquer medida judicial representativa contra a publicação na página pessoal do 1º-investigado no Facebook, o que deveria ter ocorrido se fosse verdadeira a alegação de que a publicação alcançou proporções inimagináveis de todos os eleitores residente no Município e fora dele.
Do mesmo modo, a prova testemunhal também não comprova a alegada prática de conduta vedada e do abuso de poder político.
Vejamos.
A testemunha Mércia dos Santos Pinheiro Azevedo disse em Juízo somente o que ficou sabendo através de terceiros e, também, que sua irmã – aluna da Escola Estadual Coronel Francisco Ribeiro – foi convidada pelo Diretor da Escola para participar do evento um dia antes; que este convite informava que o Deputado Estadual estaria na Escola no dia seguinte; que neste evento estariam presentes dentre outras pessoas um ex-vereador de nome José Clóvis, mas pelas fotos não conseguiu identificar nenhum pai de aluno; que na página do Facebook tinham várias curtidas e visualizações, mas não se lembra se havia algum comentário sobre a foto na página do Facebook do 1ª-investigado (ff. 112/113).
A testemunha Érica Karine Alves de Almeida também foi ouvida em Juízo e disse que a assessoria do Secretário Estadual Neivaldo agendou uma primeira visita à Escola, mas não compareceu e, posteriormente, informou que o Secretário estaria na Região e passaria na Escola; que nem a depoente e nenhum professor da Escola esteve nas salas de aula para convidar os alunos para presenciarem a visita do Secretário Estadual; que a Escola Estadual tem alunos do sexto ao nono anos e os avisos deveriam ter sido aos pais dos alunos com antecedência, pois a Escola não permite que os alunos fiquem fora do horário de aula sem autorização dos pais; que no dia da visita do Secretário Estadual, além dos alunos regulares do turno, tinham alguns alunos para reposição de carga horária; que no dia da visita do Secretário foi fornecido bolo e café, pagos pelo Diretor da Escola; que a depoente não saberia dizer como o 1º-investigado ficou sabendo da visita do Secretário Estadual; que a reunião/evento ocorreu na sala de vídeo e lá estavam poucas pessoas, mais ou menos 20 pessoas, inclusive as cadeiras não estavam todas ocupadas (ff. 115/117).
O investigado Robson Adalberto Mota Dias disse em seu depoimento pessoal que esteve na Escola Estadual procurando seu candidato a vice-prefeito José Tarcísio Rocha e foi convidado a entrar na Escola Estadual, lá permanecendo por cerca de 30 minutos; que conversou com seu colega de chapa e com o Secretário Estadual; que a postagem no Facebook foi realizada pela pessoa de Álvaro; que não participou, nem sabia que seria servido café com bolo (ff. 118/119).
O investigado José Tarcísio Rocha disse em seu depoimento pessoal que esteve na Escola Estadual para pegar sua filha Tainá, que estava na Escola repondo aula e fazendo ensaio folclórico; que foi convidado para entrar até a sala onde o Secretário Estadual se encontrava; que não chamou o investigado Robson Adalberto para comparecer à Escola; que foi procurado pelo investigado Robson Adalberto que tinha que lhe entregar um envelope; que não participou do café com bolo; que na hora da reunião não tinha nenhum pai de aluno; que foi convidado a entrar na Escola pelo Diretor e este não lhe falou que o Secretário Estadual estava presente na Escola; que durante a reunião, somente fizeram uso da palavra o Diretor e o Secretário Estadual (ff. 120/121).
Por fim, a publicação na página pessoal do Facebook do 1º-investigado de f. 25 consta informação do evento, da presença do Secretário Estadual, mas não tem pedido expresso de voto em virtude deste fato.
Sendo assim, não existe nenhuma prova de abuso de poder político ou de ilegalidade que pudesse afetar a normalidade e legitimidade das eleições e não há como se aplicar qualquer penalidade.
b.2) DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO (USO DE “CAIXA DOIS” E OMISSÃO DE DESPESAS)
Consta da inicial que: a) o 1º-investigado teria efetuado dois depósitos em espécie em sua conta de campanha no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), que ultrapassaram o limite previsto no art. 18, §1º da Resolução TSE nº 23.463/2015, impedindo, assim, que se possa verificar o real lastro dos recursos gastos na campanha do 1º-investigado, vez que o montante utilizado só poderia ser efetivamente gasto se oriundo de transferência bancária e representa nada menos que 24,4% do total de gastos da campanha dos investigados (R$ 24.600,00), ou seja, parcela sensivelmente significativa dos gastos de campanha dos investigados não possuem lastro financeiro comprovado; b) a prática de “caixa dois” constitui motivo suficiente para ensejar a sanção prevista no mencionado dispositivo, não cabendo na espécie aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também configura abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC nº 64/90); d) os investigados também omitiram despesas como carreatas, “formiguinhas”, carros de som e combustível.
Os investigados contra-argumentaram que: a) o valor de R$ 6.000,00 foram doados pelo 1º-investigado por meio de depósito identificado, respeitando o limite de 10% do valor declarado no Imposto de Renda do exercício anterior, tudo devidamente declarado aos órgãos de controle; b) o valor de R$ 6.000,00 foram retirados da conta pessoal do 1º-investigado, conforme comprovado com cópia de extrato bancário e cópia dos depósitos identificados, sendo que toda a movimentação foi devidamente declarada na prestação de contas de campanha e aprovada pela Justiça Eleitoral; c) as acusações de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio são mentiras, sem qualquer início de prova que dê suporte a provocação da Justiça Eleitoral.
Inicialmente é importante definir que “Caixa Dois” é uma espécie de movimentação ou manutenção de recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
No presente caso são questionados a utilização pelo 1º-investigado de doações pessoais no valor de R$ 6.000,00 e omissões de despesas.
Os arts. 18 e 21 da Resolução TSE nº 23.463/2015 disciplinam a espécie de doação alegada pela investigante.
Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
Art. 21. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º para o cargo ao qual concorre.
A Lei nº 9.504/97 dispõe:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
Os critérios para a doação do próprio candidato em sua campanha são: a) 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior às eleições; e, b) usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido.
A declaração de imposto de renda do 1º-investigado teve como total de rendimentos de R$ 153.341,94 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) (ff. 81/94).
O limite de gastos para o cargo de Prefeito no Município de Coração de Jesus foi estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral em R$ 108.039,06 (cento e oito mil, trinta e nove reais e seis centavos).
Portanto, poderia doar até o montante de R$ 15.334,19 (quinze mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos).
As doações estão registradas através de recibos eleitorais às ff. 95/98, que não foram impugnadas pela investigante.
A simples argumentação de que o 1º-investigado não forneceu alegações suficientes para afastar a ilicitude dos valores usados na campanha eleitoral, não merece prosperar, pois o autor não produziu prova capaz de fundamentar suas alegações.
E mais, ao se prevalecer o argumento da investigante, esta se eximiria do ônus de provar os fatos em que se fundam os pedidos (arts. 369 e 373, inciso I, ambos do CPC).
Lado outro, como bem observou o il. Representante do Ministério Público Eleitoral à f. 155, “acerca do afirmado ‘caixa 2’, decorrente dos depósitos, verifica-se que os valores transitaram pela conta partidária e o investigado doador, consoante documentos carreados aos autos, possuía lastro financeiro para os depósitos”.
Quanto à alegada omissão de despesas (carreatas, “formiguinhas”, carros de som e combustível), a investigante também não forneceu nenhuma prova que pudesse justificar o alegado abuso de poder econômico.
Sendo assim, mais uma vez, a investigante não juntou aos autos provas do alegado abuso de poder econômico, para que se pudesse afetar a normalidade e legitimidade das eleições e, portanto, não há como se aplicar qualquer penalidade.
b.3) DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
Quanto à captação ilícita de sufrágio, foi imputado o fato do 1º-investigado ter custeado a reforma de diversos telhados e fornecidos bens para reformas de casas de eleitores, de modo a provocar o desequilíbrio do pleito e conquistar-lhes o voto, realizando a captação ilícita de sufrágio.
Os investigados contra-argumentaram que as acusações de captação ilícita de sufrágio são mentirosas, sem qualquer início de prova que dê suporte a provocação da Justiça Eleitoral.
O art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, tido como moralizador das campanhas eleitorais, tem a seguinte redação:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
A respeito dos fatos ora analisados, a investigante não apresentou nenhuma prova capaz de fundamentar suas alegações.
A única testemunha que foi questionada sobre este fato foi Mércia dos Santos Pinheiro Azevedo que em Juízo não acrescento nada de relevante, pois afirmou que ouviu a pessoa de Conrado dizer que um amigo de nome Wagner teria comentado que recebeu material para telhado (ff. 112/113).
Ou seja, a testemunha ouviu uma pessoa dizer que seu amigo disse ter recebido material para o telhado.
O valor do depoimento desta testemunha é irrelevante, primeiro porque não consegue identificar as pessoas e muito menos quem teria fornecido o suposto telhado.
Se não fosse o bastante, a investigante em suas alegações finais afirmou que “insta consignar que prova testemunhal comprovou que houve entrega de material de construção em troca de votos, o que impõe a aplicação das sanções requeridas também por esse fundamento”.
Quanto à alegação de fornecimento de bens para reformas de casas de eleitores, não existe nenhuma prova a respeito.
Sendo assim, também, não existem provas da alegada captação ilícita de sufrágio.
Por fim, o Juiz deve procurar uma convicção que se aproxime da verdade e analisando todos os argumentos da investigante e dos investigados e das provas produzidas, é de se julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, por completa ausência de provas dos alegados abusos de poder político, de poder econômico e de captação ilícita de sufrágio.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO UM NOVO CORAÇÃO PARA TODOS em desfavor de ROBSON ADALBERTO MOTA DIAS e JOSÉ TARCÍSIO ROCHA, inerentes a declaração da inelegibilidade dos investigados, cassação dos registros ou dos diplomas dos investigados, anulação dos votos pelos mesmos obtidos e a realização de novas eleições.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.AO DE Coração de Jesus, 26 de abril de 2017.
Famblo Santos Costa
Juiz Eleitoral
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