sexta-feira, 18 de agosto de 2017

RONALDO MOTA DIAS condenado a RESSARCIR R$ 220.787,27



EX-PREFEITO RONALDO MOTA DIAS É,MAIS UMA VEZ, CONDENADO a ressarcir o erário estadual
no valor de R$ 220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos.
ESTA MATÉRIA FOI PESQUISADA E ENCONTRA-SE NA ÍNTEGRA NO SITE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

RESUMO:

III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto:
I) pela irregularidade das contas tomadas do Sr. Ronaldo Mota Dias, com base no
art. 48, III, a, c e d, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 76,
II e XI, da Constituição Estadual;TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
II) pela imputação ao Sr. Ronaldo Mota Dias do dever de ressarcir o erário estadual
no valor de R$ 220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete
reais e vinte e sete centavos)7
, a ser atualizado à época do pagamento;
III) pela aplicação de multa ao Sr. Ronaldo Mota Dias no valor de R$ 29.078,73
(vinte e nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos), pelas razões e
detalhes discriminados na Tabela 3 da fundamentação.
IV) pela expedição de recomendação à SETOP para que observe atentamente as
cláusulas pactuadas em seus convênios, em especial as que preveem o
acompanhamento de execução de obras conveniadas.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
De acordo com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A SUBPROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES
DE MOURA.)

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da
Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das
razões expendidas no voto do Relator: I) preliminarmente, em: a) afastar a alegação de
nulidade processual de cerceamento de defesa; b) afastar a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam em razão da delegação da competência para ordenar despesas; c) afastar a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam em razão de o prazo para prestar contas se
encerrar na gestão do prefeito sucessor; d) considerar prejudicada a alegação de ilegitimidade
passiva suscitada pelo Sr. João Antônio Fleury Teixeira, porquanto sequer é parte nesta
tomada de contas especial; e) afastar a alegação de inconstitucionalidade do art. 118-A, II, da
Lei Orgânica deste Tribunal, arguida pelo Ministério Público de Contas; II) na prejudicial de
mérito, em afastar a alegação suscitada pelo Ministério Público de Contas por não estar
configurada a hipótese de prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; III) no mérito, em:
1) julgar irregulares as contas tomadas do Sr. Ronaldo Mota Dias, com base no art. 48, III, a,
c e d, e § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c art. 76, II e XI, da Constituição
Estadual; 2) imputar ao Sr. Ronaldo Mota Dias o dever de ressarcir o erário estadual o valor
de R$220.787,27 (duzentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e sete

7 Valor nominal: R$ 130.000,00. Fator de atualização (tabela TJMG, fator de jul./2016): 1,6983636. Valor
atualizado: R$ 220.787,27.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
centavos), a ser atualizado à época do pagamento; 3) aplicar multa ao Sr. Ronaldo Mota Dias
no valor de R$29.078,73 (vinte e nove mil, setenta e oito reais e setenta e três centavos), pelas
razões e detalhes discriminados na Tabela 3 constante no inteiro teor desta decisão; 4)
recomendar à SETOP que observe atentamente as cláusulas pactuadas em seus convênios, em
especial as que preveem o acompanhamento de execução de obras conveniadas.
Plenário Governador Milton Campos, 1º de novembro de 2016.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
JOSÉ ALVES VIANA
Relator
(assinado eletronicamente)
mgs/RS CERTIDÃO
Certifico que a Súmula desse Acórdão foi
disponibilizada no Diário Oficial de Contas de
___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coord. de Sistematização e Publicação das
Deliberações e Jurisprudência





quarta-feira, 16 de agosto de 2017

RONALDO MOTA DIAS CONDENADO MAIS UMA VEZ

Ronaldo Mota Dias é o Secretário da AMANS no Norte de Minas Gerais


PESQUISA /  Jornal Hoje em Dia
http://cms.hojeemdia.com.br/preview/www/2.917/2.927/1.484117


Os conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), Gilberto Diniz, José Alves Viana e Wanderley Ávila decidiram pelo ressarcimento de R$50 mil aos cofres públicos e multa no valor total de R$7 mil ao ex-prefeito da cidade de Coração de Jesus, Ronaldo Mota Dias. A sessão foi realizada na quinta-feira (30).


De acordo com o TCEMG, o voto dos conselheiros foi embasado na falta de execução do objeto do contrato para melhorias das vias públicas da cidade e na ausência de prestação de contas e de comprovação da destinação dada aos recursos financeiros recebidos.



A determinação do TCE é que o valor de R$50 mil a ser devolvido seja devidamente atualizado, somado ao rendimento como se o valor estivesse aplicado em caderneta de poupança ou outra aplicação financeira. 



O ex-gestor recebeu, ainda, multa no valor total de R$ 7 mil, sendo R$2 mil pela ausência de prestação de contas do convênio, R$3 mil em razão do prejuízo verificado e R$2 mil em razão do descumprimento, sem justificativa, de diligência determinada, nos termos do inciso III do art. 318 da Resolução TC nº 12, de 2008. 



Os prejuízos foram apurados por meio de Tomada Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais – Setop/MG (processo nº 833.277). 


=====================


" O perseguidor existe se você recuar". ( Levi Lafetá )

====================

O ex-prefeito responde  mais 43 processos na Comarca de Jesus-MG




RONALDO MOTA DIASNúmero: 274
Sexo: Masculino
Tipo: Natural
Quantidade de Processos: 43
Processos: 077507009635-6 (0096356-82.2007.8.13.0775) , 077508012583-1 (0125831-49.2008.8.13.0775) , 077508013528-5 (0135285-53.2008.8.13.0775) , 077508014871-8 (0148718-27.2008.8.13.0775) , 077509015046-4 (0150464-90.2009.8.13.0775) , 077509016071-1 (0160711-33.2009.8.13.0775) , 077509016386-3 (0163863-89.2009.8.13.0775) ,077509016452-3 (0164523-83.2009.8.13.0775) , 077509016453-1 (0164531-60.2009.8.13.0775) , 077509016455-6 (0164556-73.2009.8.13.0775) , 077509016457-2 (0164572-27.2009.8.13.0775) , 077509016459-8 (0164598-25.2009.8.13.0775) , 077509016461-4 (0164614-76.2009.8.13.0775) , 077509016463-0 (0164630-30.2009.8.13.0775) , 077509016465-5 (0164655-43.2009.8.13.0775) , 077509016467-1 (0164671-94.2009.8.13.0775) , 077509016499-4 (0164994-02.2009.8.13.0775) , 077509016501-7 (0165017-45.2009.8.13.0775) ,077509016503-3 (0165033-96.2009.8.13.0775) , 077509017197-3 (0171973-77.2009.8.13.0775) , 077509017203-9 (0172039-57.2009.8.13.0775) , 077509017347-4 (0173474-66.2009.8.13.0775) , 077509017369-8 (0173698-04.2009.8.13.0775) , 0000428-02.2010.8.13.0775 , 0003208-12.2010.8.13.0775 , 0003224-63.2010.8.13.0775 , 0003240-17.2010.8.13.0775 , 0007688-33.2010.8.13.0775 , 0008199-31.2010.8.13.0775 , 0008207-08.2010.8.13.0775 , 0008215-82.2010.8.13.0775 , 0023768-72.2010.8.13.0775 , 0026951-51.2010.8.13.0775 , 0006381-10.2011.8.13.0775 , 0025850-08.2012.8.13.0775 , 0027492-16.2012.8.13.0775 , 0016097-90.2013.8.13.0775 , 0016105-67.2013.8.13.0775 , 0025379-55.2013.8.13.0775 , 0031914-97.2013.8.13.0775 , 0013402-61.2016.8.13.0775 , 0011834-73.2017.8.13.0775 , 0017419-09.2017.8.13.0775 , Ver Todos Processos com Paginação

Consulta realizada em 16/08/2017 às 17:41:47

====================

EM MONTES CLAROS-MG


NUMERAÇÃO ÚNICA: 0314185-75.2012.8.13.0433
2ª FAZ/EMPRESARIALATIVO

Classe: Execução de Título Extrajudicial     
Assunto: PROCESSUAL CIVIL > Liquidação / Cumprimento / Execução
CS: -

Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado : RONALDO MOTA DIAS

Última(s) Movimentação(ões):
RECEBIDOS OS AUTOS PELA CONTADORIA    20/07/2017
REMETIDOS OS AUTOS AO CONTADOR-TESOUREIRO    20/07/2017
PROFERIDO DESPACHO - CUMPRA-SE    05/07/2017

Dados CompletosTodos AndamentosTodas as Partes/Advogados

Consulta realizada em 16/08/2017 às 17:47:40

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

RONALDO DIAS E WENDELL A. PRATES CONDENADOS

Presidente da Câmara de Vereadores Eduardo Melo e Wendell Almeida Prates.


Coração de Jesus - Minas Gerais


O Senhor Ronaldo Mota Dias, líder do PR 22 no norte de Minas Gerais, e o seu amigo e advogado Wendell Almeida Prates, que também é presidente da OAB/Coração de Jesus-MG e Assessor  Jurídico do Presidente da Câmara de Vereadores Eduardo Melo, além de serem Réus no processo de número 0021101-16.2010.8.13.0775, denúncia feita pelo então Vereador Geraldo Lima por não concordar com o desvio de verbas públicas na Comarca de São João da Lagoa-MG, também, são indiciados criminalmente, por uso de documentos falsos, no Inquérito Policial NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012977-44.2010.8.13.0775,no início deste ano, foram condenados a cinco anos no processo Numeração única9382-23.2013.4.01.38079382-23.2013.4.01.3807 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ REQTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL2ª Vara Jef Adjunto Cível e Criminal - Sjmg / Ssj de Montes Claros / Expediente do Dia 24 de maio de 2017 /Atos do Exmo. : DR. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES.

Ressalte-se que o Ronaldo Mota Dias é o atual Secretário Executivo da AMANS - Associação dos Municípios e seu advogado Wendell Almeida Prates, também advogado do seu irmão Prefeito Robson Adalberto Mota Dias, ocupa cargo importante no Legislativo Corjesuense, como Assessor Jurídico do Presidente Eduardo Melo que,certamente não está satisfeito por ser um politico que prega a moralidade e a seriedade. No processo acima, o Advogado WENDELL ALMEIDA PRATES é Réu, também, por uso de três números de CPF.

Confiram a condenação de 5 ( cinco) anos:  


Expediente do Dia 24 de maio de 2017
Atos do Exmo. : DR. JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
AUTOS COM SENTENÇA
No (s) processo (s) abaixo relacionado (s)
Numeração única: 9382-23.2013.4.01.3807
9382-23.2013.4.01.3807 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ADVOGADO : MG00071645 - FRANCISCO JOSE MONTEIRO NETO
ADVOGADO : MG00070581 - FARLEY SOARES MENEZES
ADVOGADO : MG00169866 - DANIEL DE LELIS DIAS
ADVOGADO : MG00078881 - WENDELL ALMEIDA PRATES
ADVOGADO : MG00108820 - ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA

O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) em relação aos fatos descritos no item I.B da inicial CONDENAR os réus RONALDO MOTA DIASWENDELL ALMEIDA PRATESCÍCERO DIAS CORREIA e CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei 8429/92; b) quanto aos fatos descritos no item I.C da petição inicial, CONDENAR os réus CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e CÍCERO DIAS CORREIA, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput, da Lei 8429/92. Aos réus RONALDO MOTA DIAS e WENDELL ALMEIDA PRATES aplico as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) multa civil, em favor da União, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a atender ao caráter pedagógico desta medida; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Ao réu Cícero Dias Correia aplico as seguintes penalidades: a) perda da função pública (mandato, cargo, função ou emprego), que por acaso estejam a exercer em qualquer ente de direito público ou privado das três esferas de governo (federal, estadual/distrital e municipal). Essa pena somente terá eficácia após o trânsito em julgado da sentença; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença;
c) multa civil, em favor da União, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que entendo suficiente a atender ao caráter pedagógico desta medida; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Aplico à ré CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA as seguintes sanções: a) multa civil, em favor da União, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Condeno os réus CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e CÍCERO DIAS CORREIA, solidária e cumulativamente às sanções acima infligidas, à obrigação de reparação do dano no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente à diferença entre o valor integral do contrato e a soma do valor das duas bandas que não se apresentaram, valores que deverão ser todos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do evento danoso, observados os comandos da Lei 12.703/12. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, mas deixo de impor condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis..."




TERCIO LAFETÁ DETONA O GOVERNO ROBINHO DIAS














VEREADOR REINALDO GOMES : FALTA TRANSPARÊNCIA.




REINALDO GOMES ( De barba )






VEREADOR TÉRCIO LAFETÁ : MARACUTAIA NO GOVERNO ROBINHO DIAS


TERCIO LAFETÁ ( Primeiro de preto)







VEREADOR TERCIO LAFETÁ - FUNCIONÁRIOS FANTASMAS - PARTE I




TERCIO LAFETÀ